- 1 -O REAP é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras e as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º estão obrigadas a elaborar relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.
Artigo 81.º — Revisão do REAP
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 10/11/2008 a 14/06/2013