- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Presidir ao Conselho de Inspecção;
- b)Ordenar a realização das acções superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho;
- c)Representar a IGDN nas organizações nacionais e internacionais que integram serviços similares.
- 2 -Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009