- 1 -A acção inspectiva é desenvolvida pelas equipas de inspecção, constituídas por pessoal da carreira de inspecção.
- 2 -As funções inerentes à carreira de inspecção podem, ainda, ser exercidas de acordo com os mecanismos de recrutamento e de exercício da actividade prevista nos termos do regime geral de carreiras de inspecção.
- 3 -O exercício de funções inspectivas por oficiais superiores das Forças Armadas na IGDN é regulado pela legislação própria da carreira especial de inspecção e pelo disposto em legislação estatutária militar.
- 4 -As equipas de inspecção podem, ainda, ser apoiadas tecnicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado.
- 5 -No caso do número anterior, e quando se trate de pessoal pertencente às Forças Armadas, o pedido para o respectivo apoio técnico deve ser formulado, em regra, com uma antecedência de 30 dias em relação a cada acto inspectivo, dirigido aos respectivos chefes de estado-maior dos ramos, ficando aquele pessoal a prestar serviço na IGDN, sem a integrar e de acordo com o disposto em legislação estatutária militar, durante o tempo necessário à realização da acção inspectiva.
Artigo 6.º — Exercício da acção inspectiva
Vigente desde: 04/09/2009
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