Os artigos 51.º, 54.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março - Estatuto das Pensões de Sobrevivência - passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 51.º
(Competência para resoluções)
- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa serão tomadas por 2 administradores.
- 2 -A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
- a)Se disposição especial o exigir;
- b)Se o próprio conselho o determinar;
- c)Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
- 3 -Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos e subdirectores.
- 4 -Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
- 5 -A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
- 6 -As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
- 7 -Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
- 8 -Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.
ARTIGO 54.º
(Recursos)
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
ARTIGO 59.º
(Notificações)
- 1 -O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
- 2 -As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.
ARTIGO 60.º
(Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.