- 1.Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.
- 2.Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e realizar a audiência em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 66º e 70º, nº 2, da Lei nº 38/87.
Artigo 11º — (Competência dos juízos de polícia)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988