- 1.Para os efeitos administrativos, a que se refere o artigo 86º da Lei nº 38/87, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juíz de direito.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a presidência atribuída aos magistrados do Ministério Público, relativamente aos serviços que lhe estão afectos.
- 3.Nos tribunais e nos juizos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
Artigo 16º — (Presidência do tribunal para efeitos administrativos)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988