- 1.Os substitutos dos magistrados judiciais ou do Ministério Público que não sejam magistrados têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
- 2.O pagamento é efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais, mediante informação favorável prestada pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, conforme os casos.
- 3.A informação a que se refere o número anterior deverá mencionar o estado do serviço e ainda o esforço e as particulares circunstâncias em que a substituição é exercida.
Artigo 18º — (Substitutos)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988