- 1.Os 1º a 9º juizos cíveis de Lisboa mantêm-se, conservando os processos neles pendentes.
- 2.Os 10º a 17º juizos cíveis de Lisboa são extintos e convertidos respectivamente, nas 1ª. a 8ª. varas cíveis, às quais são afectos os processos pendentes nos extintos juízos.
- 3.Os processos que se encontram pendentes nas comarcas de Almada, Loures, Oeiras e Seixal e que passam a ser da competência das varas cíveis transitam para os tribunais de círculo auxiliares, com funções de liquidação desses processos.
- 4.Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, a distribuição da competência das varas cíveis é efectuada pelas 11a. a 13a. varas, com excepção dos processos de falência, insolvência e dos processos especiais de recuperação de empresas em situação económica difícil, que são distribuidos pela totalidade das varas cíveis.
- 5.Um quinto dos processos pendentes nas 1a. a 8a. varas são redistribuidos pelas 9a. e 10a. varas.
- 6.Findo o período referido no nº 4, procede-se à distribuição pela totalidade das varas cíveis.
- 7.O pessoal dos juízos a que se referem os nºs 1 e 2 é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artº 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 27º — (Varas cíveis e juízos cíveis do tribunal cível de Lisboa)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1988