- 1.É extinto o 3º juízo de polícia de Lisboa.
- 2.Os escrivães de direito das 1ª. e 2ª. secções do juízo extinto transitam, respectivamente, para as 3as. secções dos 1º e 2º juízos e o restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
- 3.No juízo extinto os processos, objectos e papéis pendentes transitam para as 3as. secções dos juízos referidos no número anterior.
Artigo 33º — (Tribunal de polícia de Lisboa)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988