- 1.Os 1º a 5º juízos do tribunal do trabalho de Lisboa mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
- 2.São extintos os 6º a 15º juízos dos tribunais do trabalho de Lisboa.
- 3.O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes, que se encontrem nos juízos extintos transitam:
- a)Para a 3a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 6º juízo;
- b)Para a 3a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 6º juízo;
- c)Para a 3a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 7º juízo;
- d)Para a 3a. secção do 4º juízo os da 2a. secção do extinto 7º juízo;
- e)Para a 3a. secção do 5º juízo os da 1a. secção do extinto 8º juízo;
- f)Para a 1a. secção do 1º juízo os da 2a. secção do extinto 8º juízo;
- g)Para a 2a. secção do 1º juízo os da 1a. secção do extinto 9º juízo;
- h)Para a 3a. secção do 1º juízo o da 2a. secção do extinto 9º juízo.
- i)Para a 1a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 10º juízo;
- j)Para a 2a. secção do 2º juízo os da 2a. secção do extinto 10º juízo;
- l)Para a 3a. secção do 2º juízo os da 1a. secção do extinto 11º juízo;
- m)Para a 1a. secção do 3º juízo os da 2a. secção do extinto 11º juízo;
- n)Para a 2a. secção do 3º juízo os da 1a. secção do extinto 12º juízo;
- o)Para a 3a. secção do 3º juízo o da 2a. secção do extinto 12º juízo;
- p)Para a 1a. secção do 4º juízo os da 1a. secção do extinto 13º juízo;
- q)Para a 2a. secção do 4º juízo os da 2a. secção do extinto 13º juízo;
- r)Para a 3a. secção do 4º juízo os da 1a. secção do extinto 14º juízo;
- s)Para a 1a. secção do 5º juízo, os da 2a. secção do extinto 14º juízo;
- t)Para a 2a. secção do 5º juízo os da 1a. secção do extinto 15º juízo;
- u)Para a 3a. secção do 5º juízo os da 2a. secção do extinto 15º juízo.
- 4.Os livros, processos e papeis findos existentes nos serviços dos referidos juízos extintos são remetidos ao arquivo.
- 5.Os escrivães de direito das 1a. e 2a. secções dos 6º e 7º juízos, e 1a. secção do 8º juízo, transitam, sem outra formalidade, para as 3as. secções dos 1º a 5º juízos, respectivamente.
- 6.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços para onde transitaram os processos, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 35º — (Tribunais do trabalho de Lisboa)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988