- 1.Os 1º a 4º juizos do tribunal da comarca de Sintra mantêm-se conservando a sua anterior numeração.
- 2.É extinto o 5º juizo do tribunal da comarca de Sintra, bem como a secretaria do 4º e 5º juízos e a secretaria geral.
- 3.A secretaria do 1º, 2º e 3º juizos passa a funcionar como secretaria do tribunal de comarca onde são integrados o equipamento, livros, processos, objectos e papéis das secretarias extintas.
- 4.Os processos e papéis pendentes no juizo extinto transitam, por distribuição, para os restantes juizos.
- 5.O arquivo integrado na extinta secretaria-geral fica na dependência da secretaria do tribunal de comarca.
- 6.O secretário judicial da secretaria geral transita, sem quaisquer outras formalidades, para o cargo de secretário judicial do tribunal de círculo, mantendo, enquanto em funções na comarca, o vencimento correspondente àquelas que desempenhava na secretaria geral.
- 7.Os escrivães de direito do extinto 5º juizo transitam, sem quaisquer outras formalidades, para as 1ª e 2ª secções do tribunal de círculo.
- 8.O restante pessoal é colocado sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga nos serviços correspondentes aqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 48º — (Tribunal da comarca de Sintra)
Vigente desde: 17/06/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1988