- 1.São extintos os tribunais de instrução criminal de Almada, Aveiro, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Covilhã, Évora, Faro, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Loures, Matosinhos, Oeiras, Oliveira de Azemeis, Penafiel, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Viseu.
- 2.Os tribunais de instrução criminal referidos no número anterior mantêm-se na situação de liquidatários até que, por despacho do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, venha a ser declarada finda esta situação.
- 3.Finda a liquidação, o pessoal da secretaria dos tribunais referidos no número anterior é colocado, sem outra formalidade, e, sem prejuízo do disposto no artigo 71º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, segundo a antiguidade e desde que haja vaga em lugares de correspondentes categoria dos tribunais sediados na comarca, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
- 4.O equipamento, livros, processos, objectos e papéis findos transitam igualmente para os respectivos tribunais de comarca.
Artigo 54º — (Tribunais de instrução criminal)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988