Nos círculos judiciais de Lisboa e Porto e sempre que o movimento processual o justifique, pode o Ministro da Justiça por portaria, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria Geral da República, instalar varas e juizos cíveis auxiliares e juizos criminais e correccionais auxiliares, por tempo determinado.
Artigo 57º — (Varas e juízos auxiliares)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988