Para efeitos do disposto no número 1 do artigo 96º da Lei nº 38/87, atende-se às prioridades fixadas pelo Ministério da Justiça e às disponibilidades efectivas dos municípios.
Artigo 58º — (Instalação de tribunais)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988