- 1.Aos juízes privativos dos tribunais de círculo e aos que lhes forem equiparados pelo presente regulamento aplica-se o disposto no número 3 do artigo 22º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
- 2.Da aplicação do presente diploma não poderá ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto este não for transferido do tribunal onde se encontra a prestar funções, à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou do tribunal para que haja de ser transferido, por força da extinção daqueles.
Artigo 59º — (Remunerações de Magistrados)
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988