O Estado e as entidades públicas titulares de créditos que beneficiem de privilégio creditório poderão dar o seu acordo a medidas que envolvam a extinção ou a modificação desses créditos, no âmbito do projecto a apoiar e nos termos do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.
Artigo 4.º — Igualdade entre os credores de empresas a participar pelo FRIE
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992