- 1 -Nos 60 dias subsequentes à constituição de um FRIE será eleito pelos participantes reunidos em assembleia geral o conselho geral de participantes.
- 2 -Para efeitos da eleição do número anterior, os direitos de voto dos participantes serão proporcionais ao montante subscrito em unidades de participação.
- 3 -O conselho geral de participantes será eleito para o período que o regulamento de gestão fixar, sendo composto por um presidente e pelo número de vogais fixados nesse regulamento, só se extinguindo no momento da liquidação do FRIE.
- 4 -Além das competências que o regulamento de gestão lhe cometer, cabe ao conselho geral de participantes:
- a)Aprovar a política geral de aplicações do FRIE, bem como o respectivo plano estratégico;
- b)Aprovar os planos e os orçamentos anuais e plurianuais;
- c)Fixar a comissão de gestão da sociedade gestora;
- d)Exercer as competências referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º
Artigo 5.º — Conselho geral de participantes
Vigente desde: 13/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/1992