- 1 -Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto de constituição, o valor de cada unidade de participação começará a ser calculado trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, e determina-se tomando em conta as regras valorimétricas estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, considerando-se que os valores do último balanço aprovado constituem uma adequada avaliação das empresas participadas não cotadas.
- 2 -O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.
Artigo 7.º — Valor da unidade de participação
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992