- 1 -No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do valor líquido global do FRIE deve ser constituído pelas participações de capital referidas no artigo 2.º, quer sejam quotas de capital, prestações suplementares de capital ou acções.
- 2 -Nos casos de aumento do valor líquido global decorrente do reforço de capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.
- 3 -O somatório das participações referidas no n.º 1 que respeitem a uma só entidade, com a definição que lhe é dada no n.º 6 do Aviso n.º 10/90, de 5 de Julho, não pode exceder, em cada momento, 25% do capital do FRIE que se encontrar realizado.
- 4 -A adição dos somatórios referidos no número anterior e que ultrapassem 50% do capital das sociedades participadas não pode exceder 50% do valor líquido global do FRIE, a partir do terceiro ano da sua constituição.
- 5 -A título excepcional, o conselho geral de participantes pode aprovar casuisticamente participações que excedam os limites previstos nos anteriores n.os 2 e 3.
- 6 -As restantes regras a que deve obedecer a composição do património dos FRIE são idênticas às dos fundos de capital de risco, considerando-se para este efeito que o prazo para alienação das participações se contará a partir do momento em que tenham sido alcançados os objectivos principais do projecto apoiado, conforme declaração expressa do conselho geral de participantes.
Artigo 6.º — Composição dos FRIE
Vigente desde: 13/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1992