- 1 -A DGEFP compreende:
- a)A Área de Emprego;
- b)A Área de Formação Profissional.
- 2 -Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
- 3 -A DGEFP dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.
Artigo 5.º — Áreas
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993