- 1 -O presente diploma estabelece as condições de utilização e de comercialização de máquinas usadas, com vista a eliminar os riscos para a saúde e segurança das pessoas, quando utilizadas de acordo com os fins a que se destinam.
- 2 -A utilização das máquinas usadas fica sujeita às prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, constantes do Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/1995
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Em vigor desde 18/08/1995