- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Máquina usada: máquina, definida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço;
- b)Cedente: proprietário da máquina usada, antes de ser posta à disposição de um novo utilizador;
- c)Utilizador: novo utilizador da máquina;
- d)Recondicionamento: renovação e modernização da máquina, sem alteração do comportamento funcional inicial.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995