- 1 -Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos:
- a)O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização;
- b)O prémio devido.
- 2 -A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual:
- a)O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
- b)O prémio devido;
- c)Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito.
Artigo 8.º — Deveres de informação contratual
Vigente desde: 16/08/1997
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Em vigor desde 16/08/1997