- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas pode solicitar o apoio das delegações regionais do Ministério da Economia.
- 3 -A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo anterior, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 4 -A entidade fiscalizadora procede à instrução dos processos por contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 5 -Os processos, devidamente instruídos, relativos às infracções verificadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas serão enviados às delegações regionais do Ministério da Economia.
- 6 -A aplicação das sanções previstas no presente diploma é da competência do director da respectiva delegação regional do Ministério da Economia.
Artigo 11.º — Entidade fiscalizadora
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998