- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 150000$00 a 1500000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 9.º;
- b)De 50000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 6.º;
- c)De 100000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
- 2 -Pode ser decidida, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão dos aparelhos de refrigeração e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 3 -Nas infracções verificadas nos termos do n.º 1 é sempre punível a negligência, reduzindo-se neste caso os montantes aí referidos a metade.
- 4 -A tentativa é punível.
- 5 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
- 6 -É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998