O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)10% para a delegação regional que aplicara a coima;
- d)10% para a Direcção-Geral da Energia.
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1998