- 1 -Só é permitida a colocação no mercado dos aparelhos de refrigeração que respeitem o consumo máximo de electricidade autorizado nos termos do presente diploma.
- 2 -O fornecedor de cada aparelho de refrigeração é responsável pelo cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -O consumo máximo de electricidade para cada categoria de aparelho de refrigeração bem como o método de cálculo do consumo máximo de electricidade autorizado para um aparelho de refrigeração serão definidos por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 4.º — Consumo máximo autorizado
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998