- 1 -Salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º, não pode ser impedida a colocação no mercado de aparelhos de refrigeração que tenham aposta a marcação «CE», atestando a sua conformidade com todas as disposições do presente diploma.
- 2 -Os fornecedores não podem colocar no mercado aparelhos de refrigeração que não tenham aposta a marcação «CE» a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Livre circulação dos aparelhos de refrigeração
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998