Marcação «CE»
- 1 -Quando colocado no mercado, cada aparelho de refrigeração a que se refere o artigo 1.º deve ter aposta a marcação «CE», indicativa de que o mesmo obedece ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 8.º do presente diploma.
- 2 -O grafismo da marcação «CE» será regulamentado por portaria do Ministro da Economia.
- 3 -A marcação «CE» deve ser obrigatoriamente aposta pelo fabricante em cada aparelho de refrigeração de modo visível, legível e indelével.
- 4 -Para além da sua aposição no aparelho de refrigeração, a marcação «CE» deverá também ser aposta na embalagem do aparelho de refrigeração, nas instruções de utilização, nos cartões de garantia ou outros documentos que acompanham o aparelho.
- 5 -É proibido apor nos aparelhos de refrigeração, ou nos locais mencionados no número anterior, qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».
- 6 -Se o aparelho de refrigeração for também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação «CE», presume-se que o aparelho é, também, conforme com as disposições desses outros diplomas.
- 7 -No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fornecedor, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fornecedor, devendo, nesse caso, as referências aos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os aparelhos de refrigeração.