Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Riscos seguráveis
- 1 -...
- 2 -Os Ministros das Finanças e da Economia podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.
Artigo 4.º
Factos geradores de sinistros
- 1 -Constituem factos geradores de sinistro, relativamente ao seguro de créditos:
- a)A insolvência declarada judicialmente;
- b)A insolvência de facto;
- c)A concordata judicial;
- d)A concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles;
- e)O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice;
- f)A rescisão ou suspensão arbitrária do contrato comercial por parte do devedor;
- g)A recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados;
- h)Acto ou decisão do Governo ou de autoridades públicas do país do devedor ou de um país terceiro que obstem ao cumprimento do contrato;
- i)Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
- j)Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato seguro;
- l)Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato seguro, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
- m)Qualquer medida ou decisão das autoridades portuguesas ou do país do titular da apólice visando especificamente o comércio externo, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, e que impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratada, desde que os efeitos de tal medida não sejam compensados de outro modo;
- n)Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
- o)Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inundações ou acidentes nucleares, verificados fora de Portugal, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'país terceiro' país que não seja o do devedor nem o da seguradora ou o do titular da apólice.
Artigo 5.º
Limites de cobertura
- 1 -A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora, salvo no caso de seguros celebrados com a garantia do Estado, em que caberá a este aprovar tal percentagem ou dela prescindir.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
Riscos seguráveis
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Exceptua-se do referido no n.º 2 a obrigação de caucionar o pagamento de pensões de acidente de trabalho.
Artigo 8.º
Contrato de seguro
- 1 -Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial e, bem assim, no n.º 1 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o seguinte:
- a)Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
- b)Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
- c)Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
- d)Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
- 2 -A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.
Artigo 11.º
Prémios
- 1 -Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
- 2 -Quando, por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador de seguro, se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, pode a seguradora, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
- 3 -São aplicáveis as disposições legais relativas ao pagamento de prémios não contrariadas pelo presente diploma, nomeadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
Artigo 15.º
Garantia do Estado
- 1 -A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., pode beneficiar da prévia garantia do Estado para o seguro dos riscos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, quando estejam em causa factos geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica.
- 2 -Dentro dos limites impostos por lei ou por convenção internacional vigente na ordem interna portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito decorrentes de factos geradores de sinistro não mencionados no número anterior.
- 3 -...
- 4 -A COSEC pode, porém, com derrogação do disposto no n.º 3, aprovar directamente a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado nos termos e até aos limites fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 5 -...
Artigo 16.º
Apólices e prémios
- 1 -As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.
- 2 -Os prémios dos contratos de seguro a celebrar com garantia do Estado deverão ser calculados com base no capital seguro e terão em consideração o prazo total em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
- 3 -Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios cobrados revertem a favor do Estado, na proporção da garantia concedida.
- 4 -A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 5 -A comissão de gestão definida no número anterior poderá ser calculada sobre o prémio simples, ou, em alternativa, poderá ser composta por uma parcela fixa, destinada a cobrir os encargos de estrutura e de funcionamento corrente, e por uma parcela variável, calculada sobre os prémios aplicáveis de acordo com o tarifário em vigor.