- 1 -Serão aprovados, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, os procedimentos administrativos relativos às notificações previstas no anexo I.
- 2 -O Conselho de Garantias Financeiras e a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., assegurarão a representação do Estado Português no comité previsto no artigo 4.º da Directiva n.º 98/29/CE.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999