Deverão ser propostas ao Governo, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma, as alterações às condições gerais e especiais das apólices e das tarifas aplicáveis à cobertura prevista no artigo 1.º que se mostrem necessárias ao cumprimento dos princípios constantes no anexo I.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Princípios comuns aplicáveis ao seguro de créditos à exportação
- 1 -Âmbito dos princípios comuns:
- a)Os princípios comuns enunciados no presente anexo são aplicáveis à cobertura das operações de crédito-fornecedor com compradores importadores públicos ou privados e à cobertura das operações de crédito-comprador com mutuários públicos ou privados;
- b)Os princípios comuns são aplicáveis à cobertura de todos os riscos definidos no n.º 4. No entanto, o segurador pode decidir em cada caso concreto limitar a sua cobertura unicamente a determinados riscos;
- c)Quando uma entidade que, nos termos do n.º 5 do presente anexo, seja considerada como tendo estatuto público garantir total e incondicionalmente todas as obrigações de um devedor privado, são aplicáveis os princípios comuns definidos para os devedores públicos.
Para efeitos do presente anexo, por «devedor» entende-se quer o comprador ou o mutuário referidos na alínea a) do n.º 1, quer o seu garante para a operação que é objecto do seguro.
- 2 -Características do crédito-fornecedor:
- a)A expressão «crédito-fornecedor» é aplicável a um contrato comercial que preveja a exportação de bens e ou de serviços originários de um Estado membro, celebrado entre um ou mais fornecedores e um ou mais compradores, em conformidade com o qual o(s) comprador(es) se compromete(m) a pagar ao(s) fornecedor(es) a pronto ou em condições de crédito;
- b)As condições de cobertura do crédito-fornecedor são aplicáveis quando a cobertura é concedida a empresas estabelecidas num Estado membro em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Tratado;
- c)Se um contrato comercial for financiado através de um crédito-comprador ou de qualquer outra forma de financiamento, a cobertura concedida ao exportador para o contrato comercial propriamente dito deve respeitar as condições de cobertura do crédito-fornecedor.
- 3 -Características do crédito-comprador:
- a)A expressão «crédito-comprador» é aplicável a um contrato do empréstimo entre uma ou mais instituições financeiras e um ou mais mutuários para o financiamento de um contrato comercial que preveja a exportação de bens e ou de serviços originários de um Estado membro, em conformidade com o qual a instituição ou as instituições de crédito se compromete(m) a pagar a pronto ao(s) fornecedor(es) pela operação em questão em nome do(s) comprador(es)/mutuário(s), enquanto o(s) comprador(es)/mutuário(s) reembolsa(m) a instituição ou as instituições de crédito a prazo;
- b)As condições de cobertura do crédito-comprador são aplicáveis sempre que a cobertura seja prestada a instituições financeiras, independentemente do seu local de estabelecimento ou de registo, desde que o crédito-comprador constitua uma obrigação incondicional de o mutuário reembolsar a sua dívida, independentemente da execução do contrato comercial a financiar;
- c)As condições de cobertura do crédito-comprador são aplicáveis à cobertura prestada a instituições financeiras quando sejam utilizados títulos de crédito negociáveis, legitimamente detidos por essa instituição financeira e pagáveis por um comprador nos termos de um acordo de financiamento de um contrato comercial.
- 4 -Definição dos riscos contemplados:
- a)O risco comercial relativamente a devedores privados é definido nos n.os 14 a 16;
- b)O risco político é definido nos n.os 17 a 22 no que respeita aos devedores privados e nos n.os 15 a 22 no que respeita aos devedores públicos;
- c)O risco de fabrico é definido na alínea b) do n.º 6;
- d)O risco de crédito é definido na alínea c) do n.º 6.
- 5 -Estatuto do devedor:
- a)Qualquer entidade que, independentemente da sua forma, represente a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente deverá ser considerada como um devedor público. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goze da garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como é o caso do Ministro das Finanças ou do Banco Central -, ou de qualquer outra entidade pública subordinada, como, por exemplo, autoridades regionais, municipais ou para-estatais ou outras instituições públicas;
- b)Para estabelecer o estatuto de um devedor, o segurador deve ter em conta:
A natureza jurídica do devedor;
A eficácia prática de qualquer acção judicial contra o devedor;
As fontes de financiamento e de receitas do devedor; para este efeito, deverá igualmente ter em conta que um devedor público também pode solver as suas dívidas recorrendo a verbas não provenientes da administração central, como sejam, por exemplo, as receitas provenientes de impostos locais ou do fornecimento de serviços públicos;
O grau de influência ou de controlo que os poderes públicos do país de acolhimento possam exercer sobre o devedor;
- c)Qualquer devedor que, de acordo com os critérios anteriores, não seja público é, em princípio, considerado como privado.
- 6 -Riscos cobertos:
- a)Os riscos cobertos são o risco de fabrico e o risco de crédito;
- b)O prejuízo decorrente do risco de fabrico verifica-se quando a execução das obrigações contratuais do titular da apólice ou o fabrico dos bens encomendados sejam suspensos por um período de seis meses consecutivos, desde que tal suspensão seja directa e exclusivamente causada pela ocorrência de um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos enumerados nos n.os 14 a 22;
- c)O prejuízo decorrente do risco de crédito verifica-se quando o titular da apólice não consiga cobrar qualquer quantia que lhe for devida ao abrigo do contrato de empréstimo ou do contrato comercial em causa durante um período de três meses após a data de vencimento, desde que tal não pagamento seja directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos enumerados nos n.os 14 a 22;
- d)Quando a cobertura do risco relativo a um crédito-comprador for incondicionalmente garantida, o segurador deve seguir os princípios e procedimentos definidos nos n.os 32 e 33 e na alínea a) do n.º 47.
- 7 -Âmbito de aplicação da cobertura:
- a)A cobertura do risco de fabrico deve incluir, dentro do limite do valor do contrato, os custos suportados pelo titular da apólice, quer na execução das suas obrigações contratuais, quer no fabrico dos bens objecto do contrato, desde que tais custos sejam justificadamente imputáveis à execução do contrato.
A cobertura do risco de fabrico não incluirá:
Os custos suportados relativamente a bens e ou serviços para os quais a cobertura do risco de crédito já tenha produzido efeitos;
Os montantes pagos pelo titular da apólice devido ao chamamento de uma caução emitida relativamente ao contrato coberto. No entanto, tal não impede o segurador de cobrir estes riscos fora do âmbito de aplicação do presente anexo;
Os montantes relativos a multas e indemnizações pagas pelo titular da apólice ao devedor;
- b)A cobertura do risco de crédito incluirá o montante (capital e juros) devido pelo comprador ao abrigo do contrato comercial ou pelo mutuário ao abrigo do contrato de empréstimo, incluindo os juros exigíveis depois da data de vencimento (juros de mora).
A cobertura do risco de crédito não incluirá os montantes relativos a multas e indemnizações pagas pelo titular da apólice ao devedor.
- a)A cobertura do risco de fabrico deve incluir, dentro do limite do valor do contrato, os custos suportados pelo titular da apólice, quer na execução das suas obrigações contratuais, quer no fabrico dos bens objecto do contrato, desde que tais custos sejam justificadamente imputáveis à execução do contrato.
- 8 -Percentagem de cobertura:
- a)A percentagem de cobertura e a base para determinar o montante máximo da indemnização pela qual o segurador pode ser responsável serão expressamente fixadas na apólice de seguro de créditos por ele emitida;
- b)Caso o segurador ofereça uma percentagem de cobertura mais elevada do que 95%, deve respeitar os princípios e procedimentos definidos nos n.os 32 e 33 e na alínea a) do n.º 47.
- 9 -Descoberto obrigatório:
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8, o titular da apólice reterá por sua conta e risco a percentagem não coberta. O segurador pode decidir autorizar o titular da apólice a transferir o risco, no todo ou em parte, relativo a esta percentagem não coberta.
- 10 -Cobertura de operações em divisas:
No caso de operações em que o pagamento ou o financiamento esteja previsto em uma ou mais divisas, a cobertura pode ser concedida em qualquer dessas divisas.
- 11 -Fornecimentos estrangeiros:
As subcontratações firmadas com parceiros de um ou mais Estados membros são automaticamente incluídas na cobertura, em conformidade com a Decisão n.º 82/854/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa ao regime aplicável, nos domínios das garantias e dos financiamentos à exportação, a certas subcontratações com parceiros de outros Estados membros ou de países não membros das Comunidades Europeias (ver nota 1).
(nota 1) JO, L 357, de 18 de Dezembro de 1982, p. 20.
- 12 -Produção de efeitos da cobertura:
- a)No caso de um crédito-comprador, a cobertura produz efeitos na data da entrada em vigor do contrato de empréstimo, desde que as condições previstas na apólice de seguro de créditos e no contrato de empréstimo tenham sido respeitadas;
- b)No caso de um crédito-fornecedor, a cobertura do risco de fabrico produz efeitos na data de entrada em vigor do contrato comercial, desde que as condições requeridas previstas na apólice de seguro de créditos e no contrato comercial tenham sido respeitadas.
A cobertura do risco de créditos produz efeitos na data em que a execução integral das obrigações contratuais pelo titular da apólice lhe confere o direito a pagamento, desde que as condições previstas na apólice de seguro de créditos e no contrato comercial tenham sido respeitadas. No entanto, a cobertura do risco de crédito pode produzir efeitos na data de cada entrega parcial ou expedição parcial, desde que, em conformidade com as condições do contrato, o titular da apólice tenha direito ao pagamento de um montante fixo e definitivo correspondente ao valor dos bens entregues ou expedidos e ou dos serviços prestados.
- 13 -Responsabilidade do segurador:
O segurador será responsável se o sinistro for directa e exclusivamente imputável a um ou mais dos factos geradores de sinistro cobertos indicados nos n.os 14 a 22.
- 14 -Insolvência:
Insolvência do devedor privado e, se for caso disso, do seu garante, de jure ou de facto.
- 15 -Incumprimento:
Incumprimento do devedor e, se for caso disso, do seu garante.
- 16 -Rescisão ou recusa arbitrárias:
Decisão do comprador beneficiário de um crédito-fornecedor de suspender ou rescindir o contrato comercial ou de recusar a aceitação dos bens e ou serviços, sem que lhe assista o direito de o fazer.
- 17 -Decisão de um país terceiro:
Qualquer medida ou decisão de autoridades públicas de um país que não o país do segurador ou do titular da apólice, incluindo as medidas e decisões das autoridades públicas que se considere constituírem intervenções dos poderes públicos, que impeçam a execução do contrato de empréstimo ou do contrato comercial, consoante o caso.
- 18 -Moratória:
Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro por intermédio do qual será efectuado o pagamento relativo ao contrato de empréstimo ou ao contrato comercial.
- 19 -Impedimento ou atraso na transferência de fundos:
Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam tomadas fora do país do segurador e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo do contrato de empréstimo ou do contrato comercial.
- 20 -Disposições legais adoptadas no país do devedor:
Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local, apesar de, em consequência de flutuações das taxas de câmbio, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato comercial ou do contrato de empréstimo, já não cobrirem o montante da dívida no momento da transferência dos fundos.
- 21 -Decisão do país do segurador ou do titular da apólice:
Qualquer medida ou decisão do governo do país do segurador ou do titular da apólice, incluindo as medidas e decisões da Comunidade Europeia, relativa ao comércio entre um Estado membro e países terceiros, tal como a proibição de exportação, sempre que os seus efeitos não sejam de outro modo cobertos pelo governo respectivo.
- 22 -Força maior:
Casos de força maior ocorridos fora do país do segurador, que podem incluir guerra (incluindo guerra civil), revolução, revolta, perturbação da ordem pública, ciclone, inundação, terramoto, erupção vulcânica, maremoto e acidente nuclear, sempre que os seus efeitos não estejam de outro modo cobertos.
- 23 -Exclusão geral da responsabilidade:
O segurador tem legitimidade para declinar a responsabilidade relativamente a qualquer sinistro directa ou indirectamente imputável às seguintes causas:
- a)Qualquer acção ou omissão do titular da apólice ou de qualquer pessoa agindo em seu nome;
- b)Qualquer disposição que restrinja os direitos do titular da apólice e que figure no contrato de empréstimo, no contrato comercial ou em qualquer documento conexo, incluindo qualquer documento relativo às garantias prestadas;
- c)Qualquer outro acordo entre o titular da apólice e o devedor, após a celebração do contrato de empréstimo ou do contrato comercial, que impeça ou atrase o pagamento da dívida;
- d)No caso de um crédito-fornecedor, qualquer incumprimento das suas obrigações por parte de subcontratantes, co-contratantes ou outros fornecedores, desde que tal incumprimento não seja consequência dos acontecimentos políticos descritos como factos geradores de sinistro enumerados nos n.os 17 a 22.
- 24 -Prazo constitutivo de sinistro:
- a)O prazo constitutivo de sinistro corresponde ao prazo fixado para que o risco coberto se verifique, em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 6;
- b)Não haverá prazo constitutivo de sinistro:
Quando, no caso de um devedor privado, o não pagamento se deva a insolvência, de jure ou de facto, do devedor;
No caso de um acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida.
- 25 -Indemnização e sub-rogação:
- a)O titular da apólice tem direito a indemnização no final do prazo constitutivo de sinistro definido no n.º 24, desde que as condições requeridas para o seguro e para a indemnização tenham sido cumpridas, o pedido de indemnização seja legalmente válido e o titular da apólice tenha gerido o risco com a diligência devida;
- b)O segurador fica sub-rogado nos direitos detidos pelo titular da apólice ao abrigo do contrato de empréstimos ou do contrato comercial.
- 26 -Obrigações garantidas:
Se as obrigações do devedor em relação ao titular da apólice tiverem sido garantidas através de uma garantia real, o titular da apólice deverá ter tomado todas as medidas estipuladas na apólice necessárias para assegurar não só a validade e a exequibilidade da garantia, mas também para efectivamente executar a garantia.
- 27 -Cálculo da indemnização:
Sem prejuízo do disposto no n.º 31, o segurador, ao calcular o pagamento de uma indemnização, deverá ter em atenção que não poderá pagar ao titular da apólice um montante superior ao montante efectivo da perda total deste último, nem superior ao montante que o titular da apólice teria efectivamente direito de receber do mutuário, nos termos do contrato de empréstimo ou do comprador nos termos do contrato comercial, respectivamente.
- 28 -Pagamento da indemnização:
A indemnização será paga sem demora, o mais tardar no prazo de um mês a contar do final do prazo constitutivo de sinistro, desde que o segurador tenha sido pontualmente notificado da ocorrência do sinistro e tenha recebido atempadamente toda a informação, documentos e elementos de prova necessários à confirmação do pedido de indemnização;
No caso da cobertura do risco de fabrico, a indemnização será paga no prazo de um mês a contar da mais tardia das seguintes datas: termo do prazo constitutivo de sinistro, data da recepção do relatório elaborado por um perito, ou data em que o titular da apólice e o segurador acordam no montante da indemnização.
- 29 -Litígios:
Se os prejuízos objecto de um pedido de indemnização por parte do titular da apólice respeitarem a direitos que são contestados, o segurador poderá adiar o pagamento da indemnização até que o litígio seja resolvido a favor do titular da apólice, pelo tribunal ou órgão de arbitragem previsto no contrato de empréstimo ou no contrato comercial, consoante o caso.
- 30 -Acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida:
- a)Se o contrato de empréstimo ou o contrato comercial forem objecto de um acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida, o titular da apólice respeitará as condições do acordo de reestruturação tanto no que respeita à parte coberta como à parte não coberta do contrato de empréstimo ou do contrato comercial, consoante o caso. O titular da apólice deve prestar ao segurador toda a assistência necessária para a execução do acordo de reestruturação;
- b)Se o montante coberto for incluído num acordo bilateral intergovernamental de reestruturação da dívida, o segurador pode renunciar ao prazo de um mês previsto no n.º 28, logo que o acordo bilateral produza efeitos.
- 31 -Despesas suplementares:
As despesas suplementares resultantes de medidas tomadas para limitar ou evitar os prejuízos serão cobertas proporcionalmente à percentagem da cobertura prevista na apólice de seguro de crédito, desde que tenham sido aprovadas pelo segurador. As despesas suplementares incluem as despesas com acções judiciais e outras despesas legais, destinadas a limitar ou evitar os prejuízos, mas não incluem as despesas suportadas com a confirmação do pedido de indemnização;
No entanto, se essas despesas também respeitarem a montantes e prestações não cobertos pelo seguro, serão imputadas proporcionalmente aos montantes cobertos e não cobertos pelo seguro.
- 32 -Princípios gerais para a fixação do prémio:
O prémio deve ser convergente em termos internacionais. Tendo em vista esse objectivo, o prémio cobrado pelo seguro de crédito à exportação deve:
Corresponder ao risco coberto (em função do país, da sua natureza de risco soberano ou de risco público ou privado);
Reflectir adequadamente o âmbito e a qualidade da cobertura concedida;
Não ser insuficiente para cobrir as perdas e os custos de exploração a longo prazo.
- 33 -Qualidade da cobertura:
Ao determinar a qualidade da cobertura referida no n.º 32, o segurador deve tomar devidamente em conta a percentagem da cobertura, a sua condicional idade e outras condições que afectem a qualidade da cobertura.
- 34 -Avaliação do risco em função do país:
O nível do prémio cobrado relativamente a cada país ou categoria de países basear-se-á numa avaliação adequada do risco em função do país.
- 35 -Capacidade creditícia do devedor:
Ao fixar as taxas de prémio, o segurador deverá ter devidamente em conta a capacidade creditícia do devedor, tendo, nomeadamente, em consideração o respectivo estatuto, tal como definido no n.º 5.
- 36 -Período de risco:
Ao calcular o prémio, o segurador terá em conta o período total do risco, bem como os prazos de reembolso e os juros.
- 37 -Base de incidência do prémio:
- a)O prémio será pago sobre o capital seguro e deverá basear-se, tanto quanto possível, em prémios mínimos de referência. Os prémios de referência deverão ser expressos em percentagem de um valor de referência, pressupondo-se que os prémios foram totalmente cobrados na data de constituição do seguro ou da garantia; para o risco de crédito, este valor de referência deverá pelo menos corresponder, respectivamente, ao valor do capital mutuado ou à parte (re)financiada do contrato comercial e, para o risco de fabrico, ao valor total do contrato, deduzido o pagamento inicial por conta;
- b)No caso de risco de fabrico, o capital seguro pode ser reduzido para o prejuízo máximo esperado.
- 38 -Pagamento do prémio:
- a)O montante total do prémio é devido na data de emissão da apólice de seguro de crédito ou da garantia ou quando o contrato ou o empréstimo se tornarem plenamente eficazes;
- b)O prémio pode ser pago em prestações ou através da aplicação de um adicional à taxa de juro, desde que tal corresponda, em termos de valor actualizado líquido, ao montante do prémio referido na alínea anterior.
- 39 -Definição da política de cobertura por país:
- a)O segurador definirá, em função da sua dimensão e das limitações económicas estruturais, a sua política de cobertura por país com base na sua avaliação do risco por país, na totalidade da sua exposição de crédito por país e na composição da sua carteira de riscos por país;
- b)Ao definir a sua política de cobertura por país, o segurador tomará em consideração a classificação de cada país devedor;
- c)No entanto, o segurador é livre de suspender ou limitar a cobertura de operações num determinado país, independentemente da respectiva classificação.
- 40 -Definição do montante total em risco:
O montante total em risco será determinado, dentro dos limites da percentagem da cobertura, com base nos montantes das operações a médio e a longo prazo, tal como definidas no artigo 1.º do presente decreto-lei.
- 41 -Risco em função do país:
- a)Relativamente ao grupo de países que constituem o melhor risco, o segurador não estabelecerá, em princípio, quaisquer restrições no que respeita à sua política de cobertura;
- b)Relativamente aos outros países, o segurador pode estabelecer restrições no que respeita à sua política de cobertura;
- c)Se o segurador, em princípio, não oferecer cobertura em relação a um país ou a um determinado grupo de países, pode, no entanto, a título excepcional, cobrir determinadas operações por razões de política bilateral ou de interesse nacional, ou se, relativamente à operação em questão, existirem divisas em quantidade suficiente e livremente convertíveis;
- d)Relativamente aos países referidos na alínea b) do presente número, o segurador pode fixar limites de risco, cumulativa ou alternativamente, por exemplo:
O montante total em risco nesse país;
O valor total dos compromissos de cobertura;
O valor dos novos contratos a cobrir;
O montante máximo coberto por operação;
O segurador pode também aumentar o prémio aplicável;
Abaixo dos limites de risco para um determinado país não é, em princípio, aplicada qualquer restrição na política de cobertura.
- 42 -Condições específicas da cobertura por país:
Em qualquer caso, o segurador pode aplicar sistematicamente em relação a um determinado país, independentemente da categoria em que o mesmo se integre, certas condições de cobertura, tais como:
Garantia de pagamento e ou transferência prestada pelo banco central ou pelo ministério das finanças do país em questão;
Carta de crédito irrevogável ou garantia bancária;
Alargamento do prazo constitutivo de sinistro;
Redução da percentagem de cobertura;
Restrição da cobertura relativamente a certos sectores de actividade ou a certos tipos de projectos.
- 43 -Âmbito dos procedimentos de notificação:
- a)O segurador aplicará os procedimentos abaixo enunciados aos princípios comuns estabelecidos nos capítulos I a III;
- b)Estes procedimentos complementam os estabelecidos pela Decisão n.º 73/391/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de créditos, das garantias e dos créditos financeiros (ver nota 2).
(nota 2) JO, L 346, de 17 de Dezembro de 1973, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
- 44 -Tipos de procedimentos de notificação:
Existem quatro tipos de procedimentos de notificação, destinados à Comissão e aos outros seguradores:
Notificação anual para informação;
Notificação para decisão;
Notificação ex ante para informação;
Notificação ex post para informação.
Os dados fornecidos não devem ser divulgados a terceiros.
- 45 -Notificação anual para informação:
- a)No final de cada ano e, o mais tardar, até 30 de Abril do ano seguinte, o segurador apresentará aos outros seguradores e à Comissão um relatório retrospectivo sobre a sua actividade no ano anterior. Este relatório deve cobrir todos os países devedores e precisar, relativamente a cada um desses países:
O montante total da cobertura oferecida pelo segurador;
O montante total em risco, tal como definido no n.º 40;
Os prémios cobrados;
O montante das recuperações efectuadas;
O montante das indemnizações pagas;
- b)No início de cada ano, o mais tardar até 31 de Janeiro, o segurador apresentará aos outros seguradores e à Comissão um relatório sobre a política de cobertura, incluindo o tipo e o nível do limite máximo, bem como as condições que o segurador tenciona praticar sistematicamente para a concessão da sua cobertura, tal como previstas ou aplicáveis no ano seguinte.
- a)No final de cada ano e, o mais tardar, até 30 de Abril do ano seguinte, o segurador apresentará aos outros seguradores e à Comissão um relatório retrospectivo sobre a sua actividade no ano anterior. Este relatório deve cobrir todos os países devedores e precisar, relativamente a cada um desses países:
- 46 -Notificação para decisão:
- a)No caso de propostas concorrentes de exportadores ou de bancos comunitários, se o segurador estiver interessado na operação responderá imediatamente a qualquer pedido de informação, apresentado por outro segurador implicado, relativamente ao estatuto do devedor da operação em questão, tal como definido no n.º 5;
- b)Em caso de desacordo quanto ao estatuto do devedor, o segurador facultará as informações disponíveis aos outros seguradores a fim de determinarem, numa base mutuamente acordada, o estatuto do devedor;
- c)Se os seguradores não chegarem a acordo sobre o estatuto do devedor, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido de informação, a questão, acompanhada de todas as informações pertinentes, será apresentada à Comissão, que tomará então uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º da Directiva n.º 98/29/CE, do Conselho, de 7 de Maio.
- 47 -Notificação ex ante para informação:
- a)Caso o segurador tencione desvincular-se das disposições do presente anexo e oferecer condições de cobertura mais favoráveis relativamente a uma determinada operação ou conjunto de operações, a um determinado sector ou sectores, a um determinado país ou países, ou ao seu sistema global, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, indicando as razões da desvinculação prevista (por exemplo, a necessidade de se alinhar pela concorrência internacional) e a taxa de prémio que tenciona aplicar;
- b)Caso o segurador tencione cobrar um prémio inferior ao indicado na sua notificação anual em conformidade com a alínea b) do n.º 45, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos;
- c)Se o segurador, na sequência da notificação de um outro segurador em conformidade com as alíneas a) ou b) do presente número, tencionar oferecer condições mais favoráveis do que as do segurador que efectuou a primeira notificação deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, indicando a taxa de prémio que tenciona aplicar;
- d)Se o segurador, em conformidade com a alínea c) do n.º 41, tencionar cobrir operações com devedores em países para os quais normalmente não oferece cobertura, deve notificar a sua intenção aos outros seguradores e à Comissão, pelo menos sete dias úteis antes de a sua decisão produzir efeitos, indicando a taxa de prémio que tenciona aplicar.
- 48 -Notificação ex post para informação:
- a)Se o segurador decidir desvincular-se das disposições do presente anexo e oferecer condições de cobertura menos favoráveis relativamente a uma determinada operação ou conjunto de operações, ou a um determinado sector ou sectores, ou a um determinado país ou países, ou ao seu sistema global, deve notificar nesse sentido os outros seguradores e a Comissão, o mais tardar até 31 de Janeiro, para o que se refere ao ano anterior;
- b)Se o segurador decidir ajustar um ou mais elementos da sua política de cobertura por país anualmente notificada, em conformidade com a alínea b) do n.º 45, deve notificar imediatamente os outros seguradores e a Comissão;
- c)Se o segurador, na sequência de uma notificação efectuada em conformidade com as alíneas a) e ou b) do n.º 47, decidir oferecer as mesmas condições que o segurador que efectuou a notificação inicial, deve notificar imediatamente os outros seguradores e a Comissão;
- d)O segurador deve responder imediata e pormenorizadamente a qualquer pedido de esclarecimento ou de informação sobre a sua actividade apresentado por outros seguradores ou pela Comissão.
- 49 -Utilização de um sistema de correio electrónico:
Todas as notificações serão normalmente efectuadas através de um sistema de correio electrónico ou, se necessário, através de qualquer outro meio adequado de comunicação escrita imediata.
ANEXO II
CAPÍTULO I
Âmbito