As bases I, II, IV a IX, XI a XX, XXII, XXIII a XXV, XXVI, XXVII, a XXXV, XXXVII a XLIII, XLV, a LXI, LXVI a LXXII, LXXIV a LXXXIV e LXXXVI a XCI das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Algarve, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Base I
Definições e abreviaturas
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital, que consta como anexo ao Contrato de Concessão;
- c)[...];
- d)[Revogada];
- e)Acordo Tripartido - o acordo que tem por objeto o desenvolvimento dos trabalhos necessários à instalação dos equipamentos relativos ao sistema free flow na Concessão, bem como a realização do respetivo investimento, que consta como anexo ao Contrato de Concessão;
- f)Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, constituído em agrupamento, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, constam em anexo ao Contrato de Concessão;
- g)AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
- h)[Revogada];
- i)[Anterior alínea f)];
- j)[Anterior alínea g)];
- k)[Revogada];
- l)Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 214-C/2015, de 30 de setembro;
- m)Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
- n)[Anterior alínea j)];
- o)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
- p)Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
- q)Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
- r)Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
- s)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro tal como resultar ajustado em função da realidade registada na Concessão no momento em que for utilizado, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;
- t)Cobrança Coerciva - a cobrança de taxas de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
- u)Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes com recurso a contrato com uma entidade de cobrança credenciada através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação do utente;
- v)Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;
- w)Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;
- x)Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
- y)Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
- z)Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da Base LXXXIX-B;
- aa)Concessão - o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
- bb)Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
- cc)[Anterior alínea n)];
- dd)[Anterior alínea o)];
- ee)Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes na Autoestrada, cuja minuta inicial consta como anexo ao Contrato de Concessão, incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos contratualmente previstos;
- ff)[Revogada];
- gg)Contratos do Projeto - os contratos tal como identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
- hh)Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV e em anexo ao Contrato de Concessão;
- ii)[Revogada];
- jj)[Revogada];
- kk)[Anterior alínea r)];
- ll)Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente no âmbito da cobrança de taxas de portagem nos termos legal e regulamentarmente previstos;
- mm)Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2000, de 30 de março, ou seja 11 de maio de 2000;
- nn)Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da Base VII;
- oo)[Revogada];
- pp)[Anterior alínea s)];
- qq)Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na Base VI;
- rr)[Anterior alínea u)];
- ss)[Anterior alínea v)];
- tt)Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre uma parte ou a totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços, em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, nos termos do anexo ao Contrato de Concessão, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
- uu)[Revogada];
- vv)[Revogada];
- ww)[Revogada];
- xx)Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
- yy)[Anterior alínea x)];
- zz)IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
- aaa)IP - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- bbb)IPC - o índice mensal de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- ccc)[Anterior alínea z)];
- ddd)[Anterior alínea aa)];
- eee)Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 1 a 3 da base L e que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
- fff)MAOTE - o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
- ggg)ME - o Ministro da Economia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;
- hhh)MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
- iii)[Anterior alínea cc)];
- jjj)Modelo de Tarifa Aditiva - o modelo de regulação que tem em consideração todas as componentes da cadeia de valor do negócio de cobrança de taxas de portagem e regula os preços das componentes para as quais não existe livre concorrência, contemplando a separação das atividades reguladas no estabelecimento de um sistema tarifário equitativo que reflita os custos, internos e externos, de cada tipo de Transação de forma a proporcionar maior transparência e garantir a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades, nomeadamente entre atividades exercidas em regime de concorrência, para as quais existe referência de preço de mercado, e atividades exercidas em regime de monopólio, para as quais não existe aquela referência;
- kkk)Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade e ou à recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, justificadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
- lll)[Anterior alínea gg)];
- mmm)Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro de 2003 ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII e na base XLVI, consoante a que ocorra mais tarde;
- nnn)Período Transitório - o período referido na base LVII-M e regulado no Contrato de Prestação de Serviços;
- ooo)Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 6 a 8 da base XLV o qual consta de anexo ao Contrato de Concessão;
- ppp)Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão, que constitui anexo ao Contrato de Concessão;
- qqq)Proposta - o conjunto de documentação submetido pelo Agrupamento ao concurso público internacional para atribuição da Concessão, tal como resultou alterado pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
- rrr)Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t, calculado nos termos do Caso Base;
- sss)Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre: i) o valor dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, atualizados ao custo da dívida para o início do ano t, adicionado do saldo inicial da conta de reserva do serviço da dívida do ano t; e ii) o valor do capital em dívida referente à dívida sénior no início do ano t, calculados nos termos do Caso Base, onde este rácio se encontra definido como 'Loan Life Cover Ratio (LLCR) by contract';
- ttt)Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, designadamente com a remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;
- uuu)Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos (i) tenham impacto, mesmo que indireto, nas datas ou nos montantes de quaisquer pagamentos a uma Entidade Financiadora ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
- vvv)Sublanço - o troço viário da Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída ou em construção na Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
- www)Terceiras Entidades - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;
- xxx)[Anterior alínea ss)];
- yyy)TIR - a taxa interna de rentabilidade anual nominal para os acionistas dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhe é distribuído, designadamente sob a forma de juros, de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
- zzz)TMDA - o tráfego médio diário anual apurado de acordo com os n.os 2 e 3 da base LVI;
aaaa) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
bbbb) Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
cccc) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
dddd) Via - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
eeee) Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da Autoestrada, num conjunto de um ou mais Sublanços da Autoestrada, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança de taxas de portagem existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, definido no Contrato de Prestação de Serviços.
- 2 -[...].
Base II
[...]
- 1 -A Concessão tem por objeto a conceção, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utentes da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
- 4 -Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
- 5 -As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, nos seguintes termos:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4];
- b)Se uma das extremidades do Sublanço começar ou terminar contactando, em plena via, com uma estrada ou com uma autoestrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 4];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 4].
Base IV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar a utilização da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Base V
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Conforme anexo ao Contrato de Concessão, a Concessão é fisicamente delimitada no encontro com a ponte internacional sobre o rio Guadiana pelo último nó de ligação existente na Autoestrada antes de tal ponte, não fazendo esta parte integrante da Concessão.
Base VI
[...]
O Estabelecimento da Concessão é composto:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Pelos imóveis afetos à cobrança (free flow) de taxas de portagem.
Base VII
[...]
- 1 -[...].
- a)O Estabelecimento da Concessão;
- b)Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Autoestrada, compreendendo os nós de ligação e as Áreas de Serviço e de repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e os equipamentos de contagem de veículos e de classificação de tráfego e de circuito fechado de TV, incluindo a fibra ótica e restante cablagem para comunicações, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afetos à Concessão;
- c)Os equipamentos e sistemas de cobrança (free flow) de taxas de portagem;
- d)Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
- 2 -Consideram-se afetos à Concessão, em caso de sequestro da Concessão ou resolução do Contrato de Concessão imputável à Concessionária, os fundos consignados à garantia do cumprimento das obrigações da Concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do Contrato de Concessão e enquanto durar essa vinculação.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Base VIII
[...]
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis ao Contrato de Concessão, os bens que integram e que estão afetos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as referidas disposições, para o efeito se tornem necessárias ao bom desempenho do serviço público.
Base IX
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
- 3 -Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de cobrança (free flow) de taxas de portagem e de assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
- 4 -A Concessionária não pode, sem prévia autorização expressa do Concedente, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.
- 5 -Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.
- 6 -Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 30 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrem tal oneração.
- 7 -A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
- 8 -Os bens e direitos que tenham perdido a sua utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 3 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido de abate.
- 9 -Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.
- 11 -A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
- 12 -As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-V, para a sociedade cessionária.
- 13 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.
- 14 -(Anterior n.º 11.)
- 15 -(Anterior n.º 12.)
Base XI
[...]
- 1 -A Concessionária tem como objeto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
- 2 -A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
- 3 -A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 4 -Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 6 da base XIX-A.
- 5 -Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.
Base XII
[...]
- 1 -O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, entre os Membros do Agrupamento, na exata medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta.
- 2 -Qualquer alteração das posições relativas dos Membros do Agrupamento no capital social da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A transmissão de ações da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
- 5 -Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
- 6 -Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão que sejam titulares de participações superiores a 10 % do capital social da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos ou indiretos da mesma, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
- 7 -A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo de ações, na qualidade de acionista ou coaccionista, de entidade que não seja Membro do Agrupamento, a respetiva identidade, sobrestando no registo, nos casos em que é exigível a autorização do Concedente para a transferência de ações, até à obtenção de tal autorização.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Consideram-se ações, para os efeitos previstos nos n.os 3 a 8, quaisquer títulos representativos do capital social da Concessionária, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.
Base XIII
[...]
- 1 -O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 25 266 000 (vinte e cinco milhões e duzentos e sessenta e seis mil euros).
- 2 -[...].
- 3 -O capital social da Concessionária não pode ser inferior a (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros), durante todo o período da Concessão, salvo prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser injustificadamente recusado.
- 4 -[...].
Base XIV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem é solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criá-los, consoante o evento que primeiro ocorrer.
- 3 -As autorizações do Concedente previstas na presente base não podem ser injustificadamente recusadas.
- 4 -A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples dos documentos que corporizem alteração dos Estatutos que tenha realizado nos termos da presente base.
Base XV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos a estabelecer em anexo ao Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.
- 5 -[...].
Base XVI
[...]
- 1 -Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
- a)Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo];
- d)Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou, no entender da Concessionária, possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;
- e)Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
- f)Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
- g)Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projeções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso Base;
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo];
- i)Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente;
- j)Apresentar-lhe, num prazo razoável, as informações complementares ou adicionais às supra referidas que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
- 2 -Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à UTAP.
Base XVII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tal licença em vigor.
Base XVIII
[...]
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XIX
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos.
- 3 -[...].
- 4 -A Concessionária tem direito de receber os pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada e as demais importâncias previstas na base LXV-A, os pagamentos previstos no capítulo X-A, sem prejuízo do disposto na respetiva secção VIII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Base XX
[...]
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão.
Base XXII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária nos 15 dias úteis seguintes à sua receção para as corrigir.
- 4 -O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 5 da base XXIII, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efetiva e completa correção das mesmas.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Base XXIII
[...]
- 1 -A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas ultrapassem (euro) 11 971 149,53.
- 2 -É obrigação da Concessionária o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo de (euro) 11 971 149,53.
- 3 -A Concessionária entrega ao Concedente qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das indemnizações a que se refere o número anterior e até ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido efetuado pelo Concedente, findos os quais este pode utilizar, sem dependência de qualquer outra formalidade, a caução estabelecida nos termos da base LXVII.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e projetos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessária à rápida conclusão dos processos expropriativos.
- 5 -[...].
- 6 -Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base, confere à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base XXIV
Funções do IMT
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, designadamente à IP e à UTAP, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.
Base XXV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A construção deve iniciar-se nove meses após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
- 3 -Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de conceção e construção da Autoestrada, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Empreitada.
Base XXVI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições destas bases, deve a Concessionária respeitar os prazos limite indicados no número anterior e no n.º 2 da base XXV.
- 3 -[...].
Base XXVII
[...]
- 1 -A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e respeitar os termos da Proposta.
- 2 -Os estudos e os projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo algumas destas fases ser dispensadas pelo Concedente, mediante solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
- 3 -[...].
- 4 -O estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
- 5 -As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas nestas bases ou no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem corresponder à melhor técnica rodoviária.
- 6 -A Concessionária pode solicitar ao Concedente e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no ME:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 7 -Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à diretriz e ao perfil transversal.
Base XXVIII
[...]
- 1 -No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos que lhe compete elaborar, as alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base XXIX.
- 2 -[...].
- 3 -O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar.
Base XXIX
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e de classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Auditoria de Segurança.
- 3 -Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter ao MAOTE, para parecer de avaliação.
- 4 -Os projetos base e os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)Portagens;
- n)Sistemas de controlo e de gestão de tráfego;
- o)[Anterior alínea m)];
- p)[Anterior alínea n)];
- q)[Anterior alínea o)];
- r)[Anterior alínea p)];
- s)[Anterior alínea q)];
- t)[Anterior alínea r)];
- u)[Anterior alínea s)];
- v)[Anterior alínea t)];
- w)[Anterior alínea u)];
- x)[Anterior alínea v)];
- y)[Anterior alínea x)];
- z)[Anterior alínea y)];
- aa)Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
- bb)Auditoria de segurança.
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
- b)Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
- c)[...].
- 7 -Os estudos e os projetos apresentados, nas diversas fases, ao Concedente, que os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes.
- 8 -A apresentação dos projetos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX
[...]
- 1 -Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do Concedente ou, caso não existam, da IP, tendo em conta a velocidade máxima de 120 km/h (cento e vinte quilómetros por hora), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária, devidamente fundamentada.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo Concedente, devendo também ser vedadas lateralmente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;
- b)Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no Concedente, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
- c)Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a 3 m no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;
- d)Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
- e)Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
- f)Telecomunicações - são estabelecidas ao longo da Autoestrada redes de telecomunicações adequadas para serviço da Concessionária e do IMT e para assistência aos utentes, devendo o canal técnico rodoviário a construir pela Concessionária para o efeito permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
- g)[...].
- 5 -Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI
[...]
- 1 -Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores são aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, considerando-se tacitamente aprovados no termo deste prazo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou estudos inicialmente apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
- 3 -O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
- 4 -A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta decorra diretamente de factos incluídos em tais reservas.
Base XXXII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
- 3 -Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
- 4 -[...].
Base XXXIII
[...]
- 1 -Quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos imputáveis à Concessionária devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
- 2 -Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
- 3 -O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
- 4 -Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Base XXXIV
[...]
- 1 -O aumento do número de vias dos Sublanços de Autoestrada que constituem o objeto da Concessão é realizado em harmonia com o seguinte:
- a)Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 38 000 veículos;
- b)Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma Via em cada sentido a partir do terceiro ano em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
- 2 -Os encargos decorrentes do aumento do número de Vias dos Sublanços, são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
- 3 -Os procedimentos necessários ao aumento do número de Vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 4 -Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, bem como a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
- a)Dos documentos e das peças do procedimento;
- b)Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de Vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
- 8 -No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de Vias são previamente acordados entre as Partes.
- 9 -Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de Vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 7.
- 10 -Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de Vias na data em que o mesmo devesse ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de serviço resultante da aplicação da tabela seguinte, consoante o número de Vias do Sublanço em causa:
(ver documento original)
Base XXXV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lados, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.
- 3 -O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base XXXVII
[...]
- 1 -A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
- 2 -[...].
- 3 -A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, tendo sido determinada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a mesma não se realize até à data prevista para a sua conclusão por facto imputável a este.
Base XXXVIII
[...]
- 1 -A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efetuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
- 2 -[...].
- 3 -A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto assinado por um representante do Concedente e por um representante da Concessionária.
- 4 -O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida pela Concessionária para o seu início, devendo o Concedente fixar a data definitiva para não mais de sete dias depois ou aceitar a data proposta.
- 5 -[...].
- 6 -No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, a sua abertura ao tráfego é autorizada por despacho do ME.
- 7 -No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, os mesmos são realizados prontamente pela Concessionária, efetuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4, dispensando-se porém a homologação do auto que dela resultar pelo ME.
- 8 -[...].
- 9 -Considera-se como ato de receção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
- 10 -No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
- 11 -[...].
Base XXXIX
[...]
- 1 -A Concessionária pode, mediante autorização do ME a conceder por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
- 2 -A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -[...].
Base XL
[...]
- 1 -A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
- 2 -A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
- 3 -O cadastro referido nos números anteriores é retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
Base XLI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de execução nos termos legais e das bases XXVII, XXVIII e XXIX.
- 3 -[...]:
- a)Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
- b)[...];
- c)Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
- 4 -A distância entre as Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.
- 5 -[...].
- 6 -As Áreas de Serviço a construir aos quilómetros 271 e 339 do IP 1 não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito sobre elas.
Base XLII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode exercer os direitos que para si decorrem destas bases e do Contrato de Concessão diretamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, nestas bases e no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.
- 5 -A resolução operada nos termos do número anterior não ocorre porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
- 6 -A possibilidade prevista no n.º 4 deve estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos do n.º 1.
Base XLIII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
- 2 -O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente, com efeitos a partir do Termo da Concessão, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, os contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão.
- 4 -Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução com exceção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
- 5 -Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
Base XLV
[...]
- 1 -Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente os fins a que se destinam.
- 2 -A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
- 3 -Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, identificados em anexo ao Contrato de Concessão, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na XXXIV-A, a Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 5 -O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada e demais bens que integram ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do aí exposto.
- 6 -O Plano de Controlo de Qualidade estabelece os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
- a)Pavimentos (flexível, rígido e semirrígido);
- b)Obras de arte correntes;
- c)Obras de arte especiais;
- d)Drenagem;
- e)Equipamentos de segurança;
- f)Sinalização;
- g)Integração paisagística e ambiental;
- h)Iluminação;
- i)Telecomunicações;
- j)Sistemas de controlo e gestão de tráfego (telemática).
- 7 -O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, anexo ao Contrato de Concessão.
- 8 -Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, e sem prejuízo do eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV.
Base XLVI
[...]
- 1 -O Lanço referido na alínea b) do n.º 2 da base II bem como os equipamentos e as instalações a ele afetos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de outubro de 2001, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.
- 2 -[...].
- 3 -O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício direto pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos nos números anteriores, as quais se encontram identificadas em anexo ao Contrato de Concessão.
- 4 -A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efetuadas.
- 5 -[...].
Base XLVII
Sistema de contagem e de classificação de tráfego
- 1 -A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o equipamento de contagem e de classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Concessão que permita assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
- 2 -A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
- 3 -O equipamento de medição de tráfego a instalar de acordo com anexo ao Contrato de Concessão deve garantir:
- a)A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX;
- b)(Revogada);
- c)O fornecimento de dados para sistemas de controlo e de gestão de tráfego, nos termos em anexo ao Contrato de Concessão.
- 4 -Os sistemas instalados devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e os sistemas de pesagem dinâmica de eixos atualmente existente, assim como com o atual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e instalação de uma workstation e respetivo software que permita o acesso a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
- 7 -O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que destinam, com sistemas de comunicação redundantes e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
- 8 -Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego referido no n.º 1.
- 9 -Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de, pelo menos, dois meses após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
Base XLVIII
[...]
- 1 -A localização dos sistemas de contagem de tráfego consta de anexo ao Contrato de Concessão devendo permitir a contagem e a classificação do tráfego nos Sublanços em que devam permanecer instalados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Base XLIX
Classificações de veículos
- 1 -As classes de veículos que os equipamentos descritos nas bases XLVII e XLVIII devem permitir classificar são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Nos Sublanços em que esteja prevista a instalação de equipamentos de cobrança free flow, a classificação dos veículos é efetuada de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e identificadas na base LVII-D.
Base L
[...]
- 1 -O Manual de Operação e Manutenção estabelece as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada].
- g)[Revogada].
- h)[...];
- i)Revestimento vegetal.
- 2 -O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o anexo ao Contrato de Concessão.
- 3 -Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei e sem prejuízo do eventual direito da Concessionária à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base LXXXIV.
- 4 -[Revogado].
Base LI
Encerramento de Vias e trabalhos nas Vias
- 1 -Após o Período Inicial da Concessão, apenas é permitido o encerramento de Vias, para efeitos devidamente justificados, nomeadamente trabalhos de manutenção de Grandes Reparações de Pavimento, até ao limite de 20 000 (vinte mil) Via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) Via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não sendo considerado encerramento:
- a)O encerramento de Vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na LXI;
- b)O encerramento de Vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a circulação nos 2 (dois) sentidos ou causem risco para a circulação, (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa, (v) aumentos do número de Vias nos termos do projeto aprovado, ou (vi) por outros motivos previstos no Contrato de Concessão.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
- 11 -Todo e qualquer encerramento de Vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao Concedente, salvo quando se revele impossível em função da imprevisibilidade da respetiva causa.
Base LII
Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários confinantes da Autoestrada
- 1 -As obrigações dos utentes e os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, sobre a realização de obras programadas que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
- 3 -A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
Base LIII
Disciplina de tráfego
- 1 -[...].
- 2 -A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional.
- 3 -[...].
Base LIV
[...]
- 1 -A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos no Contrato de Concessão, no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
- 3 -[...].
- 4 -Pela prestação do serviço de assistência e de auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
- 5 -(Revogado.)
Base LV
[...]
- 1 -A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
- 2 -A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
Base LVI
[...]
- 1 -A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e para as Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o Concedente e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
- 2 -O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.
- 3 -Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.
- 4 -Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
- 5 -A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
Base LVIII
[...]
- 1 -Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na base XXXIV-A.
- 2 -A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias úteis, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 30 dias úteis, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto na base LVII-Y e no n.º 7 da base LVII-Z, a Concessionária é sempre responsável direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
- 5 -A responsabilidade da Concessionária nos termos do número anterior não prejudica as obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente, ou em seu benefício, por terceiros que sejam, ou venham a ser, parte de algum ou alguns dos contratos celebrados pela Concessionária com vista à execução das atividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos do Projeto.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 5, seja permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária.
- 8 -Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine, impeça, torne mais oneroso para o Concedente ou mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
- 9 -O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
Base LIX
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os dos seguros referidos na base LXIX, com exceção:
- i)Do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;
- ii)Da renegociação dos seus termos, desde que não implique a redução das coberturas e ou do respetivo capital e ou alteração dos beneficiários;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Base LX
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
- 1 -Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
- a)A alteração do objeto social da Concessionária;
- b)O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do Contrato de Concessão;
- c)O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras atividades;
- d)A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital social da Concessionária;
- e)A redução do capital social da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na base XIII;
- f)A transmissão de ações da Concessionária, nos casos e nos termos previstos na base XII;
- g)A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;
- h)As autorizações previstas na base LVIII e na base anterior;
- i)O trespasse da Concessão;
- j)As alterações nas condições das apólices de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da base anterior.
- 2 -Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, sequestro e resolução do Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
- 4 -As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos da base LVIII e da base anterior ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
- 5 -As aprovações do Concedente nos termos da base LVIII, da base anterior e da presente base não podem ser injustificadamente recusadas.
Base LXI
[...]
- 1 -Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Base LXVI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Concessionária não pode, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
- 3 -[...].
- 4 -No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário.
- 5 -A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base LXVII
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, enquanto acionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas nos termos desse acordo e com as condições de execução pelo Concedente constantes em anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a que se refere a alínea a) da base anterior é fixado pela forma seguinte:
- a)Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos);
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Revogada].
- 3 -O valor da caução a que se refere a alínea a) da base anterior, determinado nos termos do número anterior, nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no número seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -No ano seguinte ao ano referido no número anterior, o valor da caução a que se refere a alínea a) da base anterior é aquele que resultar da atualização do valor determinado nos termos do número anterior de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 6 -A caução a que se refere a alínea a) da base anterior pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 5];
- b)[Anterior alínea b) do n.º 5];
- c)[Anterior alínea c) do n.º 5].
- 7 -Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média.
- 8 -Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 6, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou depositárias, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
- 9 -O Concedente pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da base anterior sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.
- 10 -Sempre que o Concedente utilize a caução a que se refere a alínea a) da base anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
- 11 -O recurso à caução a que se refere a alínea a) da base anterior não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
- 12 -O recurso à caução a que se refere a alínea a) da base anterior é objeto de comunicação prévia à Concessionária.
- 13 -Todas as despesas relativas à prestação da caução a que se refere a alínea a) da base anterior são da responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
- 3 -Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.
- 4 -O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
- 5 -Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
- 6 -O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução a que se refere a alínea a) da base LXVII.
- 7 -As condições constantes dos n.os 3 a 6 devem constar das apólices emitidas nos termos desta base e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
Base LXX
[...]
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
- 2 -Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou regulamentares.
- 3 -A Concessionária faculta ao Concedente, ao IMT, à AMT, à IGF e à UTAP, ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
- 4 -O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de exploração e de conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de conceção, de execução ou de funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Base LXXI
[...]
- 1 -A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao Concedente os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
- 2 -A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
- 3 -Os eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores devem ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
- 4 -A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Concedente lhe solicitar.
Base LXXII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Concedente pode recorrer à caução a que se refere a alínea a) da base LXVII para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
Base LXXIV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
Base LXXV
[...]
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, com exceção das previstas no capítulo X-A, pode ser sancionado, por decisão fundamentada do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 4 987,98 e (euro) 99 759,58.
- 2 -A aplicação de multas contratuais referidas no número anterior está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
- 3 -[...].
- 4 -A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisibilidade pelo tribunal arbitral.
- 5 -Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior:
- a)São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
- b)Têm como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 3 740 984,23; e
- c)São aplicáveis nos termos seguintes:
- i)Até ao montante de (euro) 14 963,94, por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive;
- ii)Até ao montante de (euro) 24 939,89, por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive;
- iii)Até ao montante de (euro) 49 879,79, por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, inclusive;
- iv)Até ao montante de (euro) 62 349,74, a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso.
- 6 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais previstas nos números anteriores que lhe sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução a que se refere a alínea a) da base LXVII para pagamento das mesmas.
- 7 -No caso de o montante da caução a que se refere a alínea a) da base LXVII ser insuficiente para o cumprimento das multas previstas nos números anteriores, pode o Concedente deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele.
- 8 -[...].
- 9 -A aplicação de multas previstas nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
- 10 -Não é devido o pagamento das multas previstas nos números anteriores sempre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as deduções previstas na base LXV-A.
- 11 -A aplicação das multas ou deduções é precedida de audiência da Concessionária.
Base LXXVI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de 90 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
- 9 -[...].
- 10 -Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 8, a resolução do Contrato de Concessão, observa-se o seguinte:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Sem prejuízo de disposição em contrário no Contrato de Concessão, revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram referidos nos n.os 1 a 3 da base IX;
- d)A caução a que se refere a alínea a) da base LXVII é libertada a favor da Concessionária, exceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
- e)[...].
- 11 -A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
Base LXXVII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
- 4 -Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para acionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projeções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deve estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente.
- 5 -Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Base LXXVIII
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII;
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, com exceção dos bens e direitos afetos à cobrança ('free flow') de taxas de portagem referidos nas alíneas c) e d) da base VII.
- 4 -[...].
- 5 -Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo II, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
- 6 -Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária durante o período do sequestro, nos termos do capítulo XII, não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução a que se refere a alínea a) da base LXVII, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
- 7 -[...].
- 8 -A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base seguinte.
Base LXXIX
Resolução
- 1 -O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através de resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária dele decorrentes.
- 2 -Constituem, nomeadamente, causa de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
- a)[...];
- b)Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;
- c)Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou que originaram a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado referentes à Concessão;
- h)Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Autoestrada;
- i)[...];
- j)Violação grave, não sanada ou sanável, pela Concessionária, das obrigações constantes do Contrato de Prestação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-V.
- 3 -Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que possa motivar a resolução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
- 4 -Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo Concedente, este pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
- 5 -Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar por escrito as Entidades Financiadoras.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A resolução do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
- 9 -[Revogado].
- 10 -Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com exceção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
Base LXXX
[...]
- 1 -O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
- 2 -Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto de que seja parte, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII.
Base LXXXI
[...]
- 1 -No Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram ou que estão afetos à Concessão, referidos no n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos e as aquisições que sejam necessários à reposição dos bens referidos nesse número, correndo os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo Concedente.
- 3 -No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos e à sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido, por facto imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento, cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXIV-A e cujos encargos sejam da responsabilidade deste, na medida em que tal atraso afete comprovadamente o estado dos mesmos:
(ver documento original)
- 4 -Todos os bens não contemplados no quadro constante do número anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
- 5 -Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução a que se refere a alínea a) da base LXVII não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, o Concedente tem o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40 %, dos pagamentos relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária, emitida em termos aceites pelo Concedente, de valor adequado à cobertura do referido montante.
- 6 -Se, a 15 meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior são pagas à Concessionária, no prazo de 30 dias após a realização dessa inspeção.
- 7 -O Concedente paga ainda à Concessionária, no caso de se verificar, nos termos do número anterior, que foi injustificada a prestação da garantia bancária referida no n.º 5, o custo de tal garantia.
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -Os bens, instalações, equipamentos e sistemas incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 da base VII revertem para o Concedente no termo do Contrato de Prestação de Serviços, nas condições e com as exceções aí definidas.
- 10 -O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afetos à execução desses contratos.
Base LXXXII
[...]
- 1 -A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Base LXXXIII
[...]
- 1 -O Caso Base constante de anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
- 2 -O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos previstos no Contrato de Concessão.
Base LXXXIV
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da alínea b) do n.º 4 da base LXXVI e da alínea c) do n.º 6 da mesma base;
- c)[Anterior alínea d)];
- d)[Anterior alínea c)].
- 2 -As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior, salvo na medida do disposto na base XVIII-A.
- 3 -Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)TIR.
- 5 -Os três valores referidos no número anterior são os que constam em anexo ao Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
- 6 -[...].
- 7 -Constitui alteração material nas condições financeiras de exploração da Concessão, quando sejam causadas, individual ou cumulativamente, por algum dos eventos referidos no n.º 1:
- a)[...];
- b)A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.
- 8 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...].
- 9 -A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, exceto em caso de acordo expresso das Partes em contrário.
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Base LXXXVI
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXVII
[...]
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
Base LXXXVIII
[...]
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contam-se em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontram abertos ao público em Lisboa.
Base LXXXIX
[...]
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de 30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 494 308,72.
Base XC
[...]
- 1 -Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da base LXXXIX-B, os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Base XCI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, as decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
- 8 -[...].
- 9 -A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.