Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
- a)Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
- b)Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
- c)Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal;
- d)Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
- e)Dos pedidos de execução das suas decisões;
- f)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
- g)Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.