- 1 -Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:
- a)Anteriores classificações de serviço;
- b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
- c)Currículo universitário e pós-universitário;
- d)Trabalhos científicos realizados;
- e)Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
- f)Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
- 3 -Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
- a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
- b)Vogais:
- i)Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador;
- ii)Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão;
- iii)Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- 4 -O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
- 5 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
- 6 -O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
Artigo 69.º — Concurso
Vigente desde: 02/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2015