- 1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspetores com quadro a fixar em diploma próprio.
- 2 -O provimento de lugares de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
- 3 -A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- 4 -Os inspetores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 82.º — Inspetores
Vigente desde: 02/10/2015
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