- 1 -As obras a realizar pela Parques do Monte da Lua ficam sujeitas ao disposto nos regimes de contratação pública e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos.
- 2 -À Parques do Monte da Lua são conferidos os poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização que houver lugar.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000