- 1 -A partir de 26 de Janeiro de 2005, por razões relacionadas com dispositivos para visão indirecta, e se os veículos ou dispositivos para visão indirecta em causa estiverem conformes com as disposições constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, não pode ser:
- a)Recusada a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a um veículo ou um dispositivo para visão indirecta;
- b)Proibida a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou dispositivos para visão indirecta.
- 2 -A partir de 26 de Janeiro de 2006 é recusada a homologação CE a novos modelos de veículo por razões relacionadas com os dispositivos para visão indirecta ou a novos tipos de dispositivo para visão indirecta se os requisitos constantes do Regulamento referido no número anterior não forem cumpridos.
- 3 -A data referida no número anterior é adiada por 12 meses no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI e à sua instalação nos veículos.
- 4 -A partir de 26 de Janeiro de 2006 é proibida a homologação nacional de novos modelos de veículo por razões relacionadas com o dispositivo para visão indirecta se os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos não forem cumpridos.
- 5 -A data referida no número anterior é adiada por 12 meses, no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI e à sua instalação nos veículos.
- 6 -A partir de 26 de Janeiro de 2010, para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), e de 26 de Janeiro de 2007, para todos os veículos de outras categorias, por razões relacionadas com os dispositivos para visão indirecta, se o veículo não cumprir os requisitos constantes do Regulamento referido supra:
- a)Deixam de se considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril;
- b)É proibida a venda, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos.
- 7 -A partir de 26 de Janeiro de 2010, para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), e de 26 de Janeiro de 2007, para todos os veículos de outras categorias, os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aplicam-se para os efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7 supra, para efeitos de peças de substituição, deve continuar-se a conceder a homologação CE e a autorizar a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas separadas destinadas à utilização em modelos de veículos que foram homologados antes de 26 de Janeiro de 2007, nos termos da Directiva n.º 71/127/CEE e, se aplicável, conceder prorrogações subsequentes dessas homologações.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 supra, deve continuar-se a conceder a homologação nacional a novos modelos de veículos articulados das categorias M(índice 2) e M(índice 3), classe I, tal como definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março, compostos por, pelo menos, três partes rígidas articuladas, que não cumpram as disposições constantes do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, desde que sejam respeitados os requisitos relativos ao campo de visão do condutor, tal como referido no n.º 5 do anexo IX do referido Regulamento.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004