- 1 -Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes, deve ser concedida a homologação CE e atribuído um número de homologação, de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, a qualquer espelho ou dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho.
- 2 -O número de homologação referido supra não pode ser atribuído a nenhum outro tipo de dispositivo para visão indirecta.
- 3 -O modelo de certificado de homologação CE consta do anexo III do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Homologação CE
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004