Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da publicação ou da aprovação do projecto de constituição da sociedade anónima europeia, consoante os casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Cálculo do número de trabalhadores
Vigente desde: 13/12/2005
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