- 1 -O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique transferências de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.
- 2 -O conselho de trabalhadores ou, se este assim decidir, nomeadamente por razões de urgência, o conselho restrito tem o direito de reunir, a seu pedido, com o órgão de direcção ou administração, ou outro nível de direcção da sociedade anónima europeia mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.
- 3 -A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível.
- 4 -No caso de a reunião se efectuar com o conselho restrito, têm o direito de nela participar os membros do conselho de trabalhadores que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
- 5 -Se o sentido provável da deliberação do órgão de direcção ou administração for diferente do parecer do conselho de trabalhadores, este tem o direito de reunir de novo com esse órgão com vista à obtenção de um acordo.
Artigo 27.º — Informação e consulta em situações excepcionais
Vigente desde: 13/12/2005
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