- 1 -A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.
- 2 -A BNP prossegue as seguintes atribuições:
- a)Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a Língua Portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;
- b)Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospectiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Colectivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos;
- c)Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no país, mantendo uma actualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;
- d)Definir estratégias e desenvolver actividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma activa política de transferência de suportes;
- e)Promover e participar em projectos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital;
- f)Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens bibliográficos.
- 3 -A BNP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.º — Biblioteca Nacional de Portugal
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006