- 1 -A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, dinamizando parcerias institucionais e promovendo políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição, bem como a liberdade e a qualificação da criação artística.
- 2 -A DGARTES prossegue as seguintes atribuições:
- a)Propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes dos sectores das artes do espectáculo e das artes visuais;
- b)Assegurar a diversificação e descentralização da criação e da difusão das artes, promovendo a igualdade de acesso às produções artísticas de forma a ultrapassar as assimetrias regionais e os desequilíbrios sociais e culturais;
- c)Fomentar a criação, a produção e a difusão das artes mediante a definição de sistemas e modalidades de incentivo, a regulamentação de programas e critérios de apoio e fixação de contrapartidas exigíveis, assegurando a adopção de metodologias de fiscalização e avaliação de resultados;
- d)Promover a dignificação e valorização profissionais dos criadores, produtores e outros agentes culturais, projectando as artes contemporâneas portuguesas nos circuitos internacionais;
- e)Promover, em colaboração com outros organismos da administração central e local, acções de articulação entre a promoção das artes e outras políticas sectoriais, contribuindo para a melhoria e dinamização dos equipamentos culturais;
- f)Assegurar o registo, organização e divulgação documentais da criação contemporânea, criando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral.
- 3 -A DGARTES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 15.º — Direcção-Geral das Artes
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006