- 1 -As direcções regionais de Cultura são serviços periféricos do MC que têm por missão, na sua área de actuação geográfica e em articulação com os organismos centrais do MC, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelo MC, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património arquitectónico e arqueológico, e ainda o apoio a museus.
- 2 -As direcções regionais de Cultura prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas apoiadas pelo MC;
- b)Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região e não integrem programas de âmbito nacional;
- c)Apoiar agentes, estruturas, projectos e acções de carácter não profissional nos domínios artísticos e da cultura tradicional;
- d)Propor ao IGESPAR, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
- e)Gerir os monumentos e sítios que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
- f)Submeter à aprovação do IGESPAR, I. P., os processos de licenciamento em imóveis e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção;
- g)Dar apoio técnico, em articulação com o IMC, I. P., a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus e a outros localizados na área de actuação geográfica da direcção regional;
- h)Apoiar a inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e colectivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico.
- 3 -São delegadas nas direcções regionais de Cultura as competências instrutórias que visem garantir a prossecução das atribuições do IGESPAR, I. P., previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º
- 4 -As direcções regionais de Cultura são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de primeiro grau.
Artigo 18.º — Direcções regionais de Cultura
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006