- 1 -O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., tem por missão desenvolver e executar a política museológica nacional, designadamente através do estudo, salvaguarda e divulgação de colecções, da valorização e protecção do património móvel e imaterial, da qualificação dos museus portugueses, da gestão das instituições museológicas tuteladas pelo MC, do reforço da Rede Portuguesa de Museus, bem como desenvolver e executar a política de defesa, estudo e valorização do património imaterial e realizar a política de salvaguarda, investigação e conservação dos bens culturais móveis integrados na propriedade do Estado, de outras entidades e de particulares.
- 2 -São atribuições do IMC, I. P.:
- a)Executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes do MC e coordenar a execução da política de conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, conservação, restauro, protecção, valorização e divulgação do património cultural móvel e no domínio do estudo, valorização e divulgação do património imaterial;
- c)Propor a classificação e inventariação de bens móveis de interesse nacional e de interesse público, promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais móveis objecto de protecção legal;
- d)Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial e da conservação e restauro, bem como supervisionar tecnicamente os projectos de conservação e restauro de património móvel e integrado a realizar no âmbito do MC, ou em património móvel classificado;
- e)Assegurar, nos termos da lei, o acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exportação, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de opção na aquisição de bens culturais móveis;
- f)Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;
- g)Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural móvel e imaterial.
- 3 -O IMC, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -O IMC, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 22.º — Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006