- 1 -No âmbito do sistema de segurança social, compete ao IGFSS, I. P., estabelecer as relações com o sistema bancário e financeiro, podendo negociar e acordar aplicações de capital, bem como constituir depósitos e contrair empréstimos.
- 2 -A composição e limites das aplicações de capital efectuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 13.º — Relações com o sistema bancário e financeiro
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007