Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IGFSS, I. P.:
Conselho directivo
Conselho consultivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IGFSS, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:
Relações com o sistema bancário e financeiro
Alienação de créditos
Prestação de contas
A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efectuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Plano Oficial de Contas das Instituições de Segurança Social e será submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de Março do ano seguinte ao que respeitam.
Património
O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Regime transitório de função pública
Comissão de serviço dos cargos dirigentes
As funções dirigentes e de chefia no IGFSS, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto no Código do Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Sucessão
O IGFSS, I. P., sucede nas atribuições do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Matemáticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
Critérios de selecção de pessoal
São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Matemáticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IGFSS, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Execução de dívidas à segurança social
Secções de processo executivo
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.