- 1 -No âmbito da regularização de dívidas à segurança social, o IGFSS, I. P., pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que a segurança social seja titular, correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros.
- 2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
- 3 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
- a)Do contribuinte devedor;
- b)Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
- c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
Artigo 14.º — Alienação de créditos
Vigente desde: 29/05/2007
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