- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.
- 2 -As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, as competências atribuídas ao IGFSS, I. P., e às suas delegações consideram-se atribuídas ao ISS, I. P., com excepção do disposto no capítulo IV do mesmo diploma.
Artigo 22.º — Execução de dívidas à segurança social
Vigente desde: 29/05/2007
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