- 1 -As secções de processo executivo dos distritos de Lisboa e do Porto passam a designar-se as por Lisboa I e Porto I, respectivamente.
- 2 -São criadas as seguintes secções de processo executivo:
- a)Duas secções no distrito de Lisboa, designadas por Lisboa II e SPET100;
- b)Uma secção no distrito do Porto, designada por Porto II.
Artigo 23.º — Secções de processo executivo
Vigente desde: 29/05/2007
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